Tribunal condena empresa por desconto não autorizado do salário

A GP Motos Carioca Ltda. terá que restituir os descontos efetuados na remuneração de um empregado a título de contribuição assistencial para o sindicato de classe. Para questionar a cobrança, o funcionário ajuizou ação no TRT/RJ, que foi julgada pela 52ª Vara do Trabalho. 
 
O juiz José Roberto Crisafulli entendeu que a cobrança era indevida e determinou a devolução dos valores – o que levou a empresa a recorrer da decisão. O recurso ordinário foi julgado pela 9ª Turma do TRT/RJ, que manteve a sentença do primeiro grau. 
 
Em sua defesa, a GP Motos Carioca alegou que a 33ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria do empregado instituiu a cobrança da contribuição assistencial, devendo o sindicato assumir total responsabilidade por esse ato. 
 
Entretanto, a juíza convocada Dalva Amélia de Oliveira, relatora do acórdão, observou que os trabalhadores não podem ser obrigados a se filiar ou contribuir assistencialmente para qualquer sindicato contra sua vontade. 
 
“Nenhum desconto, portanto, pode ser efetuado na remuneração do empregado sem a sua expressa concordância”, concluiu a magistrada. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 

Deixe um comentário