Lei do aviso prévio proporcional não se aplica a contratos encerrados anteriormente à sua vigência

A 11ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso ordinário dos dois reclamantes de uma ação movida contra uma empresa de serviços automotivos. Os trabalhadores pretendiam a aplicação da Lei 12.506/2011 aos seus contratos de trabalho, encerrados em 2010, por entenderem que faziam jus ao aviso prévio proporcional e a todas as diferenças de verbas rescisórias dele decorrentes. O acórdão manteve, assim, decisão da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, município da região de Jundiaí. 
 
“O marco decisivo para a aplicação do aviso prévio proporcional é a data de publicação da Lei 12.506/2011, em respeito ao seu artigo 2º e ao direito intertemporal aplicável ao Direito do Trabalho, conforme artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), indo ao encontro do princípio da boa-fé objetiva, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido”, lecionou, em seu voto, o relator da decisão colegiada, desembargador Eder Sivers.
 
“A lei que trata do aviso prévio proporcional foi publicada em 13 de outubro de 2011 e entrou em vigor nessa mesma data”, observou o magistrado, em referência ao conteúdo do artigo 2º da lei.
 

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