A Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona regra sobre cooperativas de profissionais liberais

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4849) ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) contra trecho da Lei 12.690/2012.
 
A norma, que trata da organização e do funcionamento das cooperativas de trabalho, criou o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop). O dispositivo questionado pela confederação (inciso III do parágrafo único do artigo 1º) excluiu da abrangência da norma as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos.
 
De acordo com a CNPL, nada justifica essa restrição, pois a regra é a liberdade econômica e profissional, prevista inclusive no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição federal, que determina que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
 
Para a entidade sindical, "não pode uma lei restringir a atividade profissional pela simples localização física do local da prestação de serviços". Afirma ainda que o legislador adotou uma circunstância geográfica e física como se fosse determinante do regime jurídico pelo qual se prestará o serviço.
 
"Obrigar o profissional liberal a deslocar-se no espaço para exercitar uma atividade que a lei veio a contemplar atenta contra o princípio da liberdade, expressamente consagrado na Constituição, e da razoabilidade", sustenta a autora.
 
A confederação pondera que o legislador pode ter colocado essa restrição com o intuito de evitar a ocorrência de entrelaçamentos entre o serviço como tradicionalmente concebido e o prestado por meio de cooperativa, tornando este uma forma de captação ilícita de clientela.
 
"Ora, para tanto, não é o local da prestação de serviços que enseja eventual desvio ético", sustenta a entidade sindical ao destacar que quando atender o cliente em seu próprio estabelecimento, o profissional correto e ético deverá deixar nítido qual o regime jurídico da respectiva prestação de serviço, cabendo aos conselhos de fiscalização emitir normativos expressos a esse respeito.
 
"A proibição dificulta a execução do próprio trabalho a que se dispõe realizar a cooperativa de profissionais liberais, obrigando-a a ter um estabelecimento próprio, que deverá ser de grandes proporções, caso o número de associados seja significativo", destaca a CNPL.
 
Pede, portanto, que a regra seja suspensa até o julgamento de mérito. Na análise final, a entidade pede a inconstitucionalidade do inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.690/2012.
 
Rito abreviado
 
A ministra Rosa Weber, relatora da ação, determinou a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A ministra submeterá a ADI à análise de mérito, sem prévia análise do pedido de liminar "em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica", destacou.
 
Ela requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
 
( ADI 4849 )

Fonte: Supremo Tribunal Federal, 19.09.2012

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