Sindalquim informa

São Paulo, 04 de novembro de 2015
 
 
Prezados (as) companheiros (as),
                                               
No último doa 27, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho – TST, por unanimidade, dentre outras providências, cancelou a OJ 419 da SBDI que continha o seguinte texto:

“OJ-SDI1-419 ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVI-DADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012). Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento”.

Desde a sua aprovação, essa OJ trouxe sérios transtornos à categoria de trabalhadores nas indústrias da fabricação de álcool/etanol e trabalhadores nas indústrias da alimentação, pois seu texto, em algumas ações judiciais, vinha sendo interpretado equivocadamente por alguns Juízes e Desembargadores do Trabalho, em prejuízo aos trabalhadores envolvidos.

Diante desse fato passamos a tomar medidas jurídicas, onde obtivemos êxito junto à Seção de Dissídios Coletivos do TRT Campinas, onde foi dado provimento por unanimidade em recurso que combatia o texto da OJ 419, com nova interpretação favorável aos trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, em decisão de 2º grau inédita no País.

Também paralelamente a ação judicial adotamos medidas políticas, agendando reuniões com os Presidentes do TST, TRT Campinas, Ministros e Desembargadores, no sentido de convencê-los sobre o inadequação da OJ em função das intepretações equivocadas, pois começava ocorrer uma séria insegurança jurídica para todas as partes envolvidas.

Acabamos por lograr êxito, pois no dia 27/10/2015, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento da OJ por entender que a tese hoje escolhida por esta orientação jurisprudencial teve à época de sua aprovação tão somente que aplicar a prescrição que beneficiava os rurícolas, não se discutindo a questão do enquadramento sindical, pois esse fato estava causando uma instabilidade jurídica muito grande às partes, com inúmeros conflitos intersindicais.

Portanto, serve o presente para informa-los expressamente sobre o fato e cumprimenta-los pelo empenho conjunto da nossa representação.

Sem mais.

Atenciosamente.

Sergio Luiz Leite
Presidente da Fequimfar

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